Você sabia que assina contrato mesmo sem assinar?

Você sabia que cada vez que faz a contratação de um serviço ou compra um produto está assinando um contrato de adesão?


31/10/2020 17h00

O que são contratos de adesão

É um contrato que estabelece as regras entre os dois lados do balcão, como direitos e deveres de cada uma das partes envolvidas.

São elaboradas pelo fornecedor e o consumidor não pode discutir o conteúdo de suas cláusulas, restando apenas a opção de aceitar ou não.

Eles são utilizados na contratação do plano de celular, do plano de saúde, da TV a cabo, de internet, do cartão de crédito, do seguro do carro, da casa ou do celular, etc.

Legislação

O Código de Defesa do Consumidor determina as regras sobre o contrato de adesão.

As cláusulas devem ser claras e nada de letras pequenas. A fonte utilizada não pode ser inferior ao corpo 12.

Têm de ser destacadas as cláusulas que impõem alguma limitação ao direito do consumidor, como por exemplo, em caso de desistência antes do prazo acertado, ele será penalizado com multa.

No contrato de adesão devem estar destacadas as especificações de qualidade; características; quantidade; composição; tributos, preço e riscos.

Ler ou não. Eis a questão

Vamos admitir? É muito raro encontrar um consumidor que tenha paciência para ler o contrato de adesão. Sem contar que, neste mundo virtual, ele nem recebe mais em papel e tampouco assina este documento. Ele fica disponível no site da empresa.

E aí é que mora o perigo. Como muitas vezes o consumidor não o recebe, ele também não lê. Na hora em que, por exemplo, quer cancelar o serviço, só então fica sabendo que terá de pagar multa conforme determinado no documento.

Contrato de adesão virtual

Ele está cada vez mais presente em nossa vida. Ao baixar um aplicativo de transporte, por exemplo, você dá seu aceite que concorda com o que está escrito no contrato, assim como a permissão para que acessem sua geolocalização, pressupondo que esta informação só será usada para o fim específico.

Não deixe de ler…

O consumidor deveria ler todo o contrato de adesão. Mas se não for possível, observar pelo menos algumas cláusulas, como as condições para a rescisão e atentar para o que é chamado de ‘pegadinha’ do mercado.

O que fazer sobre cláusulas abusivas

Cláusulas abusivas são aquelas que colocam o consumidor em desvantagem nos contratos de consumo.

O consumidor que encontrar cláusula abusiva em qualquer tipo de contrato não deve aceitar. Mas caso perceba que ele é abusivo depois da adesão e não consegue resolver a questão diretamente com o fornecedor, pode procurar o Procon ou o Poder Judiciário.

Mas é bom você saber que, mesmo reconhecida a abusividade de uma cláusula contratual na Justiça, o contrato não será invalidado como um todo. Somente aquela cláusula.

E se já tiver efetuado o pagamento?

Neste caso você tem direito ao ressarcimento, mas provavelmente terá de recorrer ao Procon ou à Justiça para exigir a nulidade ou alteração da cláusula abusiva e a devolução dos valores pagos.

Uma cláusula abusiva que você tem direito ao ressarcimento, mesmo que ela esteja no contrato de adesão, é quando se faz um financiamento e a empresa cobra a taxa de abertura de crédito (TAC), prática proibida pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).

Algumas cláusulas abusivas

Pelo Código de Defesa do Consumidor, são consideradas cláusulas abusivas:

  • impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos;
  • subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga;
  • transfiram responsabilidades a terceiros;
  • estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada;
  • permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;
  • autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;
  • obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação;
  • autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração.

Fonte Boa Vista


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